Áreas de Atuação

Áreas do Direito


Criminal Compliance

Análise, identificação e eventual correção de condutas e rotinas internas praticadas pelas empresas, com o objetivo de adequá-las às normas penais brasileiras.

Crimes de trânsito

São definidos na Lei nº. 9.503/97, o chamado Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre outras, são criminalizadas as condutas de dirigir embriagado, dirigir sem habilitação causando risco de dano, além do homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículos automotores. Em muitas hipóteses a legislação possibilita ao eventual acusado os benefícios da composição civil dos danos, da chamada “transação penal” ou da suspensão condicional do processo.

Crimes ambientais

Estão definidos na Lei nº. 9.605/98. Nessa seara, para algumas hipóteses, a lei prevê importantes institutos de resolução consensual das questões criminais, tais como a recuperação do dano ambiental e a “transação penal”. Como exceção a todo o restante do ordenamento criminal, os crimes ambientais podem ser cometidos pelas pessoas jurídicas.

Crimes patrimoniais

São inúmeros os crimes patrimoniais previstos pelo Direito Penal brasileiro, especialmente no Código Penal. É fator decisivo para a definição da gravidade da conduta a presença ou ausência de violência ou grave ameaça. Assim, partindo dessa característica, os crimes patrimoniais podem ser divididos em dois grandes grupos: os praticados violentamente (roubo, latrocínio, extorsão, etc.) e os puramente patrimoniais (furto, apropriação indébita, estelionato, receptação, etc.).

Crimes falimentares

Estão previstos na Lei nº. 11.101/05 e visam coibir a prática de atos fraudulentos que possam ser prejudiciais ou indevidamente benéficos a credores, sejam eles praticados antes, durante ou após o processo de recuperação judicial ou falência de sociedades empresariais.

Contravenções penais

Tratam-se de condutas previstas no Decreto-lei nº. 3.688/41 e que visam à proteção, entre outros, da paz pública e dos bons costumes. Embora previstas em legislação bastante antiga, a grande maioria das contravenções penais ainda se encontra em vigência e a pena aplicada nunca poderá ser superior a 5 (cinco) anos de prisão.

Crimes previdenciários

Também chamados “crimes contra a arrecadação para a Seguridade Social”. São duas as figuras descritas no Código Penal: a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), ambas inseridas pela Lei nº. 9.983/00.

Crimes contra a honra

A Constituição da República define como invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra de todos. A legislação brasileira prevê três espécies de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Trabalhar com casos concretos, a fim de individualizar os diferentes ataques à honra alheia e suas consequências é tarefa das mais árduas do operador do direito, já que invariavelmente esbarra no também constitucionalmente garantido direito de liberdade de expressão. A grande maioria dos crimes contra a honra se processa por ação penal de iniciativa privada (queixa-crime).

Crimes do estatuto do idoso

Alguns crimes anteriormente previstos no Código Penal e na legislação correlata foram especialmente tratados na Lei nº. 10.741/03 nos casos em que cometidos contra pessoas idosas, assim definidas aquelas que ostentam idade igual ou superior a 60 anos. A mesma lei também tipificou criminalmente novas condutas que, quando cometidas contra pessoa idosa, podem caracterizar crime.

Crime de quadrilha ou bando

Ao contrário do que comumente é divulgado, o crime de quadrilha ou bando não é necessariamente cometido por grupos violentos. Configura-se quando mais de três pessoas se associam para a prática de quaisquer crimes. Tem definição legal no art. 288 do Código Penal e pode se configurar autonomamente ou em conjunto com outros crimes (por exemplo, quando administradores de uma empresa se associam para prática de crimes ambientais ou fiscais). É importante ressaltar, também, que para a configuração do crime em questão não basta a mera prática conjunta do crime (co-autoria ou participação), sendo necessário verificar a estabilidade da associação criminosa.

Crimes de violência doméstica

Também conhecida como a Lei Maria da Penha, a Lei nº. 11.340/06 introduziu no ordenamento medidas protetivas, inclusive de natureza cautelar, que visam coibir a prática de violência no âmbito dos lares. Embora traga literal e textualmente em seu bojo medidas protetivas à mulher e aos filhos menores, sua aplicação, em tese e em casos excepcionais, não está afastada para a proteção dos interesses do homem.

Crimes de concorrência desleal

O ataque predatório à atividade empresarial pode configurar um dos crimes descritos na Lei nº. 9.279/90. Comete tal crime quem, por exemplo, a fim de obter vantagem, divulga falsa afirmação em detrimento do concorrente; emprega meio fraudulento para desviar clientela de outrem, ou ainda, usa nome ou sinal de propaganda alheios.

Crimes contra a pessoa em geral

Englobam grande número de crimes e diferentes bens jurídicos, cite-se, por exemplo, o homicídio, a lesão corporal e a omissão de socorro. Muitas das condutas admitem também a modalidade culposa, ou seja: o crime pode se caracterizar ainda que o agente não tenha intenção de atingir o resultado, mas tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia.

Crimes contra a ordem tributária

São definidos pela Lei nº. 8.137/90 que criminaliza a chamada “sonegação fiscal”, além de uma série de condutas que gravitam ao redor da Ordem Tributária. Pune-se a supressão ou diminuição de tributos a serem recolhidos tanto por pessoas naturais (físicas) como jurídicas. A competência da Justiça varia de acordo com o ente arrecadador: a Justiça Federal atua se o tributo é federal (IRPF, IRPJ, por exemplo), e à Justiça Estadual cabe apurar as infrações relativas a tributos estaduais (ICMS, por exemplo) e municipais (ISS, por exemplo).

Crimes contra a ordem econômica

São definidos pela Lei nº. 8.137/90 que criminaliza a chamada “sonegação fiscal”, além de uma série de condutas que gravitam ao redor da Ordem Tributária. Pune-se a supressão ou diminuição de tributos a serem recolhidos tanto por pessoas naturais (físicas) como jurídicas. A competência da Justiça varia de acordo com o ente arrecadador: a Justiça Federal atua se o tributo é federal (IRPF, IRPJ, por exemplo), e à Justiça Estadual cabe apurar as infrações relativas a tributos estaduais (ICMS, por exemplo) e municipais (ISS, por exemplo).

Crimes contra as finanças públicas

São condutas previstas no Código Penal, especialmente voltadas para atos da gestão administrativa pública praticados por funcionários públicos – incluindo-se todos os agentes políticos. Em suma, visam coibir práticas de malversação do erário público.

Crimes do estatuto do desarmamento

Criado em 2003 por meio da edição da Lei nº. 10.826/03, tornou mais rigorosas diversas condutas relacionadas com a posse e utilização de armas e munições de usos permitido e proibido.

Crimes contra a administração pública

São inúmeros os crimes contra a Administração, desde os cometidos por funcionários públicos (corrupção passiva, peculato, concussão), até aqueles cometidos por particulares (corrupção ativa) ou contra a administração da justiça (falso testemunho).

Crimes contra as relações de consumo

Previstos na Lei nº. 8.137/90, tratam de certas condutas empresariais e comerciais que podem ser praticadas por qualquer integrante do quadro de colaboradores de fornecedores de produtos ou prestadores de serviços. Entre as condutas mais comuns estão a manutenção de produtos impróprios para o consumo e a publicidade enganosa.

Crimes contra a propriedade industrial

A atividade inventiva da indústria, que resulta em produtos e processos inéditos patenteados como invenção ou modelo de utilidade, ou ainda registrados como desenho industrial ou marca, é penalmente protegida pela Lei nº. 9.279/90. A violação dos direitos do autor é crime punido com penas de até um ano de detenção e multa.

Crime de lavagem de dinheiro e valores

É criminalização que veio ao ordenamento jurídico nacional, pela Lei nº. 9.613/98. Sua interpretação ainda gera inúmeras controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente pela excessiva intervenção do Estado na esfera de direitos individuais do cidadão. O órgão federal que tem a função institucional de coligir dados e apontar eventuais movimentações financeiras suspeitas é o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, subordinado ao Ministério da Fazenda.

Crimes contra o sistema financeiro nacional

Abrangem as condutas típicas definidas na chamada “Lei do Colarinho Branco”, a Lei nº. 7.492/86. Há inúmeras condutas criminosas lá descritas, tais como operar instituição financeira sem autorização; manter depósito no exterior sem comunicação à autoridade brasileira; evasão de divisas, entre outras. A competência de julgamento é da Justiça Federal.

Crimes do estatuto da criança e do adolescente

A Lei nº. 8.069/90 prevê, além de inúmeros direitos e medidas de proteção com relação à criança (até 12 anos incompletos) e ao adolescente (de 12 a 18 anos), diversas condutas que podem caracterizar crimes contra essas pessoas em desenvolvimento, bem como outras que, praticadas por menores de 18 (dezoito) anos, podem caracterizar ato infracional punível até mesmo com pena de internação em estabelecimento educacional.

Crimes de menor potencial ofensivo (Juizado Especial Criminal)

Por definição legal, tratam-se de crimes e/ou contravenções penais cuja pena privativa de liberdade máxima prevista não seja superior a 2 (dois) anos. Para tais ilícitos, a Lei nº. 9.099/95 prevê, além de um rito extremamente simples e célere, vários benefícios ao investigado, como por exemplo a composição civil dos danos diretamente com a vítima, a transação penal com o Ministério Público ou ainda a suspensão condicional do processo pelo período de 2 a 4 anos.